PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO
CURSO: DIREITO NOTURNO/10º PER.
DISCIPLINA: DIREITO AGRÁRIO
PROFº.: JEAN VIEIRA
ALUNA: NADIELY COSTA
PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO
1º) PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL DA TERRA (FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA):
É o princípio que obriga o proprietário rural a exercer o ius proprietatis segundo as regras da lei, ou seja, explorar a propriedade imóvel rural de modo racional e adequado, com a finalidade de torná-la produtiva, tanto para o próprio bem estar, como de sua família e de seus empregados, consequentemente da sociedade, respeitando ainda o meio ambiente e os recurso naturais. Em suma: função social é produzir e respeitar os recursos naturais, meio ambientes e direito sociais.
2º) PRINCÍPIO DO MONOPÓLIO LEGISLATIVO DA UNIÃO (ART. 22, I, CF):
É o que está descrito no art. 22, inciso I da CF: Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Além de a Constituição Federal determinar que compete à União legislar sobre direito agrário, a Lei n. 4.574/64 (Estatuto da Terra) disciplina a atividade agrária em um só conjunto de normas, de forma que garanta unidade e, por via de consequência, autonomia legislativa.
3º) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE CONSORCIAL INDÍGENA:
Diz-se do princípio acerca da inalienabilidade das terras indígenas e impossibilidade do exercício do domínio.
4º) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR RURAL:
Trata-se de princípio constitucional, na medida em que a função social só é cumprida quando a exploração no imóvel rural favoreça o bem-estar dos trabalhadores (art. 186, § 4º).
5º) PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE:
É o princípio que talvez seja o mais importante na atualidade, ou seja: a busaca do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conforme preceitua o art. 225 da CF. Só há o cumprimento da função social do imóvel rural