Princípios da organização
Na legislação educacional brasileira sistema de ensino é a nomenclatura dada a estrutura administrativa nas esferas federal, estadual e municipal e não sistemas articulados entre si, pois no Brasil não há um sistema de ensino único interligado por uma intencionalidade. Os princípios aqui tratados referem-se a organização da educação, de modo que as três esferas jurídicas, ajam em conjunto na promoção da educação, respeitando algumas normas, pois as três esferas, cada uma com suas particularidades, ainda que sigam determinados regulamentos, agem entre si de forma distinta e correlata. Temos então em cada uma das esferas os seguintes órgãos administrativos:
Federais: MEC (Ministério da Educação) e CNE (Conselho Nacional de Educação)
Estaduais: SEE (Secretaria Estadual de Educação), CEE (Conselho Estadual de Educação), DRE (Delegacia Regional de Educação ou Subsecretaria de educação)
Municipais: SME (Secretaria Municipal de Educação) e CME (Conselho Municipal de Educação)
Na Constituição Federal/88, os princípios da educação nacional estão dispostos no artigo 206º e na LDB/96 no artigo 3º, sendo eles:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Assegura a todo cidadão o direito de acesso e permanência ao ensino em igualdade de condições, isto inclui vagas, materiais, transporte escolar, uniformes, isto para o ensino básico, para o ensino superior, não havendo vagas suficientes, cabe ao aluno lutar por este acesso.
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Este princípio assegura ao educando o direito de expressar seus conhecimentos prévios com liberdade na construção de novos pensamentos e questionamentos críticos.
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
As escolas devem promover atividades e debates diversos que enriqueçam o conhecimento do