Princípios da ordem economica
A livre concorrência está configurada como um dos princípios da ordem econômica. Ela é uma manifestação da liberdade de iniciativa, e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação de concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (173 § 4º - Lei do CADE - LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.)
Os dispositivos visam tutelar a livre concorrência, protegendo-a contra a tendência da concentração capitalista – cabe ao Estado intervir somente para coibir o abuso, quando a concentração é exercida de forma antissocial, de forma a prejudicar a livre concorrência.
Quando o poder econômico passa a ser usado com o propósito de impedir a iniciativa de outros ou passa a ser fator concorrente para o aumento arbitrário de lucros, o abuso fica manifesto.
A Constituição condena as práticas abusivas, se traduzindo num fator de intervenção do Estado na economia, em favor a economia de livre mercado. No entanto, a concentração capitalista, por si só, não é um fenômeno patológico, mas uma realidade fundamental do novo Estado industrial, que não se modificará com mera determinação legal formal. A economia está centralizada nas grandes empresas e seus agrupamentos e isto é uma característica do mercado mundial atual.
Dessa forma, como afirma Paula Forgioni, a concorrência não deve ser perseguida como um fim em si mesmo, podendo ser sacrificada para que seja atingido o escopo maior de todo o sistema. O texto da CF/88 não deixa dúvidas quanto ao fato da concorrência ser, entre nós um meio, um instrumento para o alcance de outro bem maior, de assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social. Assim, as práticas de concentração de mercado não devem ser vistas como um mal a ser evitado e os principais instrumentos antitruste passam a ser pensados em termos de eficiência alocativa. Uma determinada prática concentracionista poderá ser