Princípios da Licitações
A Lei n. 8.666/93 enumera os princípios incidentes no procedimento licitatório: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, além de outros que lhe são correlatos. A doutrina, sem unanimidade, enumera outros: competitividade, padronização, ampla defesa. Há, porém, aceitação majoritária dos seguintes princípios:
a) Procedimento formal — formalismo: impõe a necessária obediência ao rito e às fases estabelecidas pela legislação, constituindo direito público subjetivo a sua fiel observância (Lei n. 8.666/93, art. 4º). Assim, o procedimento a ser seguido será sempre previamente conhecido pelos interessados e necessariamente será observado. A formalidade exigida, porém, não se confunde com formalismo inútil, daí não se cogitando a anulação do procedimento por mera imperfeição formal (vige o mesmo princípio aplicável ao direito processual penal — pas de nullité sans grief ). Chamado também de princípio do formalismo (Hely Lopes Meirelles), mantém direta relação com o princípio da solenidade próprio da atuação administrativa.
Há necessariamente forma adequada e, no mais das vezes, imposta por lei para a prática de atos ou a realização de procedimentos.
A violação do rito procedimental ou a não observância da forma própria dos atos necessários ao procedimento licitatório pode importar a anulação do certame e do consequente contrato administrativo, responsabilizando-se aquele que deu causa ao vício de legalidade. A obediência ao procedimento formal imposto pela lei constitui direito subjetivo deferido a todos “quantos participem de licitação promovida por órgãos e entidades” públicas (Lei n.8.666/93, art. 4º). Por isso, o formalismo representado pelo procedimento imposto para as licitações também constitui expressão do devido processo legal.
b) Publicidade: todos os atos do procedimento deverão ser levados ao conhecimento público e, em especial, a