princípios da execução penal
Principio da Humanidade das penas: está relacionado também ao principio da dignidade humana, neste principio a pena aplicada deve levar em conta o valor da pessoa humana. Podemos citar como referência deste principio as vedações expressas em lei dispostas no art. 5°,XLVII da Constituição Federal, no caso a vedação de pena de morte, exceto no caso de guerra declarada. Importante ressaltar, que a doutrina moderna estabelece como limite de penais 30 anos.
Principio da Legalidade: Está inserido no art. 3º da Lei de Execuções Penais , assegurando ao condenado seus direitos estabelecido em lei. É importante ressaltar neste principio que a pena aplicada necessariamente deve estar previamente estipulada em lei vigente, o art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP prevê esta obrigatoriedade.
Principio da Personalização da pena: A execução da pena de acordo com a conduta praticada pelo apenado, este principio embasa a necessidade de fazer o exame criminológico o qual atualmente é facultativo aplicado nos casos de progressão e regressão de regimes.
Principio da Proporcionalidade da pena: A pena deverá exercer função especificamente ao crime cometido, de acordo com a situação do delito, este principio pode esta fundamentado no art. 5°, XLVI e XLVII da CF e art. 5º da Lei de Execução Penal.
Principio da Isonomia: Estabelece o tratamento igualitário, tratando os que estão em situação iguais de forma igualitária, e os desiguais de forma juridicamente desigual. Não deve haver distinção de cunho racial, social e politico (art. 3º, parágrafo único da LEP), deve-se analisar de forma pormenorizada cada caso concreto, tudo isso dentro dos limites estabelecidos pela de Execuções Penais .
Principio da Jurisdicionalidade: É necessária à manifestação do Poder Judiciário devendo haver intervenção do Juiz na execução penal.
Principio da Vedação ao excesso da execução: A condenação deve sempre respeitar o limite estabelecido na sentença