Princípios da Competência da Justiça do Trabalho
i) Princípio da Competência Original ou Específica: a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho; ii) Princípio da Competência Derivada ou Decorrente: a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar outras controvérsias decorrente da relação de trabalho; iii) Princípio da Competência Executória: a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrente das decisões condenatórias e homologatórias de acordo com juízes e tribunais do trabalho em relação às parcelas trabalhistas de natureza salarial, que são aquelas que integram o conceito previdenciário de salário de contribuição.
Dessa maneira, percebe-se que a configuração da competência da Justiça do Trabalho está intimamente ligada à matéria que se aprecia na lide em questão. Estando presente a relação de trabalho, ou mesmo sendo dela decorrente o motivo pelo qual se intenta a prestação jurisdicional, deverá ser avocada a competência da Justiça Laboral, por força expressa de dispositivo constitucional.
Segundo a súmula 454 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII e 195, I, “a” da Constituição Federal), segundo, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado em decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº