Princípios constitucionais
Legalidade: é um princípio jurídico fundamental que estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida.
Igualdade: Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito.
Liberdade: significa o direito de ir e vir, de acordo com a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa, é a sensação de estar livre e não depender de ninguém. Liberdade é também um conjunto de idéias liberais e dos direitos de cada cidadão.
Ampla defesa: Este princípio contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal. Assim, podemos concluir que a ampla defesa envolve a autodefesa ou a defesa-técnica, defesa efetiva e a defesa por qualquer meio de prova (inclusive por meio de prova ilícita, desde que seja pro reo).
Contraditório: Este princípio deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. A mais moderna doutrina sobre o processo garante que este não existe sem contraditório, princípio consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Como se vê tais princípios se destinam ao processo em geral, tanto o civil quanto o penal e ainda o processo administrativo, que, no Brasil, é de natureza não-judicial.
Proporcionalidade: O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos