Princípios Constitucionais
Soberania do texto constitucional – A constituição tem hierarquia superior, sendo protegida de ferimentos provocados por normas de caráter inferior.
Princípio da Legalidade - Toda atividade pública tem como base a lei, para sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais são passíveis de nulidade e responsabilização.
Princípio da Impessoalidade – Tem as mesmas características da isonomia, segundo a qual os administrados devem ser tratados de forma igual frente ao interesse público.
Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos.
Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, para que os administrados possam, de forma direta, controlar a efetividade das condutas dos órgãos e dos agentes públicos.
Princípio da Supremacia do Interesse Público – Os interesses coletivos têm supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado preservar, por meio de seus atos, o bem-estar de toda a sociedade.
Princípio da Autotutela – A Administração Pública, de ofício ou mediante provocação direta, pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação ou aplicação.
Princípio da Indisponibilidade – Os bens públicos são indisponíveis, devendo ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e perda por mau uso.
RESUMO – DIREITO CONSTITUCIONAL
CONCEITO: É um ramo do Direito Público que regula a Lei de Organização Geral do Estado, com o fim de resguardar a soberania social e econômica dos órgãos e das pessoas que constituem um Estado Organizado. O Direito Constitucional possui normas de hierarquia superior frente a outras normatizações existentes no Estado.
Constituição – Lei estrutural e fundamental de um Estado, que visa à organização de seus poderes