Princípios constitucionais tributários.
1. QUAL A NOÇÃO DE “PRINCÍPIO JURÍDICO”? PODE-SE DIZER QUE OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS SÃO NORMAS JURÍDICAS? EXPLIQUE SUA RESPOSTA.
Princípio Jurídico é a base, o alicerce, os “pilares” da estrutura da ciência do Direito e dele provem e se inspiram os institutos e normas jurídicas. É considerado o elemento central, por representar os valores supremos do Direito. Os Princípios jurídicos são o “Norte” a direção correta para onde se devem apontar as normas jurídicas, assim, pode se afirmar, que as normas jurídicas surgem em função dos Princípios Jurídicos, vindo para complementar e se fazer valer os valores supremos desta ciência.
Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.
2. QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO TRIBUTÁRIO? EXPLIQUE CADA UM DELES.
Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88):
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes.
Princípio da Igualdade ou da Isonomia Tributária (art. 150, II, da CF/88):
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
A igualdade jurídica dos cidadãos é proclamada no art. 5º, I da CF, que afirma "todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza...", vemos assim que a isonomia ou igualdade tributária não é nada mais que uma confirmação de um princípio constitucional básico: a igualdade de todos perante a lei.