Princípios constitucionais tributários
Podem ser classificados de acordo com a sua abrangência, existindo assim princípios de alcance erga omnes, que abrange todos os ramos do sistema jurídico, assim como existem princípios que englobam apenas algumas matérias específicas, como é o caso dos princípios constitucionais tributários, que possuem a função de baliza e dessa forma limitam o poder de tributação que a própria constituição concede à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios.
Na seção II do capítulo destinado ao sistema tributário nacional, nos artigos 150, 151 e 152 da Constituição Federal, encontramos alguns princípios constitucionais tributários, são eles:
a) Reserva Legal tributária (art. 150, inciso I da Constituição Federal);
d) Igualdade Tributária (art. 150, inciso II da Constituição Federal);
c) Irretroatividade (art. 150, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal);
b) Anterioridade (art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal);
Anterioridade Mitigada
f) Vedação ou Proibição de confisco (art. 150, inciso IV da Constituição Federal)
k) Ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou bens (art. 150, inciso V da Constituição Federal);
e) Capacidade contributiva (art. 145, § 1° da Constituição Federal);
h) Razoabilidade (art. 153, § 2º, inciso I da Constituição Federal);
l) Uniformidade geográfica (art. 151, inciso I da Constituição Federal);
Princípio Constitucional da Reserva Legal Tributária Este princípio esta disposto no artigo 150, inciso I da CR, que insere no sistema jurídico a necessidade de criação de Lei específica para exigir ou aumentar tributo, sob pena de ser declarado inconstitucional. Assim, através desse princípio limita-se a capacidade do Estado em legislar sob matéria correspondente a criação de tributos, gerando garantia aos contribuintes e impondo uma restrição ao Poder Público.