Princípios constitucionais pertinentes a seguridade social
O presente trabalho tem por finalidade discorrer sobre os princípios constitucionais pertinentes a seguridade social. Uma vez que estes são compostos por um conjunto de normas programáticas que trazem objetivos orientadores para elaboração das leis e um conjunto de garantias a serem observadas pela administração pública na execução de programas de seguridade social. Esses princípios não são aplicados somente pela previdência social, mas em toda a estrutura da seguridade social, que abrange os seus três seguimentos: além da previdência social, a saúde e assistência social.
2 – Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
A universalidade da cobertura significa que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento, significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência. Convém esclarecermos um ponto que pode suscitar dúvidas. Não podemos confundir, previdência social com seguridade social, aquela é espécie dessa. Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios.
3 – Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços as Populações Urbana e Rural
Determina que os benefícios sejam os mesmos sem diferenciação pelo fato de tratar-se de pessoa inserida no meio rural; mantém a uniformidade quanto aos eventos cobertos (aspecto objetivo) e a