Princípios Constitucionais do Júri
RESUMO: O presente artigo tem como objeto de estudo o Tribunal do Júri, fazendo uma abordagem dos seus princípios Constitucionais e explanando de forma sucinta a origem do Tribunal do Júri na história, sua implantação e evolução legal em nosso país. Com obviedade o trabalho não possui a pretensão de esgotar o tema, mas tão somente realizar uma análise dos institutos sobre os quais a Carta Magna de 1988 alicerceou o Tribunal do Júri. Encerra-se então, destacando o aspecto popular do instituto do Tribunal do Júri.
PALAVRAS CHAVE: Princípios constitucionais do Tribunal do Júri, Tribunal do Júri, Direito Penal Brasileiro.
1. INTRODUÇÃO:
Não há na literatura internacional um ponto pacífico sobre a origem do Júri, no entanto defende WHITAKER:
O jury em sua simplicidade primitiva, remonta ás primeiras épocas da humanidade. Qualquer que fôsse a duvida levantada nas tribus errantes, sem leis positivas e auctoridades permanentes, a decisão era proferida pelos pares dos contendores. Constituida a sociedade mais tarde e estabelecida a divisão de poderes, na qual incluia-se o poder de applicar as leis e administrar a justiça por magistrados especiaes, o jury ficou limitado em suas vastas attribuições, a certos casos, em lei, determinados. (WHITAKER, 1923, p.6)
Em nosso país foi um decreto Imperial de 1822 que instituiu o Júri, no entanto restringindo sua aplicação apenas aos crimes de imprensa e compondo o Júri por 24 jurados. Já a Carta Constitucional do Império, de 1824, integrou o Júri ao aparelho Judiciário, ampliando a sua competência para demais causas criminais e causas cíveis, não havendo, porém, neste último, sua aplicação direta e eficaz, considerando que a lei cível é mais complexa que a lei penal e necessitaria de profundo conhecimento jurídico para apreciação dos litígios. Mais tarde, já em 1832, houve então a regulamentação