Princípios constirucionais
O caráter da administração pública é um encargo de defesa, conservação e aperfeiçoamento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Assim como impõe-se ao administrador público o dever de cumprir com fidelidade os preceitos do Direito e da moral administrativa que gerem a sua atuação.
No ramo do Direito Administrativo os princípios têm um respeitável papel, pois, como este, não está codificado, permite à Administração e ao Judiciário instituir o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade está profundamente ligado à própria noção de Estado de Direito, desempenhando papel fundamental na matéria constitucional da Administração Pública.
“a Administração Pública não pode,por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei”.
Princípio da moralidade
Por este princípio a Administração e seus agentes têm de operar em conformidade de princípios éticos. Violá-los provocará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeitará a conduta viciada à invalidação.
Portanto para a gestão dos interesses da coletividade, o bom administrador público deve agir com moralidade, ou seja, deve agir com honestidade, ética, justiça, e bom senso.
Princípio da impessoalidade
“Significa a Administração não poder atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”
Este princípio também implica em excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos de suas realizações administrativas; proibindo que constem nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar essa promoção pessoal (CF, art. 37, § 1º).
Princípio da publicidade
Publicidade é a divulgação do ato para conhecimento de todos, Como a Administração é pública,