Princípios aplicáveis aos direitos
1) Duplo Grau de Jurisdição: Significa a possibilidade de a decisão ser reapreciada, a rigor por órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão trata-se de um principio consagrado na Constituição Federal.
2) Taxatividade: Só são recursos aqueles que estão previstos em lei Federal, face ao principio da reserva legal.
3) Proibição “reformatio in pejus”: Trata-se do principio pelo qual o órgão revisor da decisão não pode julgar a além do que lhe foi pedido.
4) Inirecorribilidade: Que só cabe um recurso.
5) Fungibilidade: A regra e que haja apenas um recurso contra determinada decisão judicial. Contudo a casos em que se verifique duvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Daí admite-se um recurso por outro, ao que se dá o nome de fungibilidade. Para que seja possível à aplicação desse principio é necessário que:
a) haja duvida objetiva sobre qual recurso cabível.
b) Tenha sido observado o prazo cabível.
6) Consumação: Quer dizer que uma vez interposto o recurso consuma-se a preclusão, não pode a parte que ainda que teoricamente, prazo remanescente complementar suas razões ou promover recurso substitutivo.
7) Dialeticidade: Por este principio tem-se que nos recursos devem estar contidos os motivos de fato e de direito que os ensejaram.
8) Voluntariedade: O recurso é um ato de exclusividade da parte, assim como o é o direito de ação, alias como já dito o recurso é um prolongamento do direito de ação.
9) Complexidade:A interposição do recurso deve estar acompanhado de suas razões. Não se admite a apresentação em separado de cada um. A interposição e o ato em que se noticia o inconformismo. As razoes são os fundamentos de fato e de direito do inconformismo.
II) Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito do Recurso
Requisitos Intrínsecos:
Legitimidade;
Interesse;
Cabimento;
Inexistência de fato constitutivo;
Requisitos Extrínsecos:
Tempestividade;
Preparo;
Regularidade Formal
III) Juízo de Mérito