Princípio Republicado
Rodrigo Murad do Prado
Doutorando em Direito Penal
Mestre em Acesso à Justiça e Direito Processual
Defensor Público do Estado de Minas Gerais
RESUMO
O presente artigo propõe-se a analisar o principio republicano e sua aplicação ao ordenamento jurídico e político pátrios, abordando desde seu nascimento no seio da República brasileira até os dias atuais. O princípio republicano, possivelmente, um dos mais enigmáticos da Constituição, diferente da monarquia, não concentra seu poder na pessoa de um só, como pode, às vezes, parecer no presidencialismo. Primeiro, porque as funções do Estado são separadas em legislativa, executiva e judiciária; segundo, porque o Presidente da República exerce mandato e conforme dispõe a Carta Política brasileira, de 4 em 4 anos há eleições; ele é escolhido, mediante sufrágio caracterizando-se, então, a forma republicana pela periodicidade e pela eletividade.
No clássico Do Espírito das Leis, Montesquieu nos diz que existem três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o despótico, sendo o primeiro deles definido como “aquele em que o povo, como um só corpo ou somente uma parcela do povo, exerce o poder soberano” e complementa ao dizer que “quando em uma república, o povo, formando um só corpo, tem o poder soberano, isso vem a ser uma democracia”1.
É certo que o princípio Republicano é a viga mestra do Estado brasileiro, uma vez que a própria democracia se confunde com as características da República. Isso se dá porque a eletividade, a periodicidade e a responsabilidade são as principais características do Estado representativo, base do citado princípio.
A certeza em torno desta afirmação é tamanha que o constituinte originário impossibilitou a modificação deste alicerce pelo constituinte derivado. Mesmo com as possibilidades de transformação da Constituição, o constituinte originário travou dentro do texto da Constituição qualquer intenção de malferimento ao