PRINCÍPIO PROTETOR
Nos Princípios do Direito do Trabalho há divergências doutrinárias a respeito do assunto, há autores que adotam enfoques metajurídicos, fundados na ética, compreendendo os princípios como postulados gerais que devem orientar a produção normativa. Outros estudiosos, de perspectiva jusnaturalista, compreendem-nos como “idéias fundantes de um sistema de conhecimento” , situadas na natureza das coisas. Outros, ainda, os encontram no próprio ordenamento jurídico, em uma perspectiva francamente positivista.
Importa observar que, não obstante as divergências doutrinárias, o tema se reveste da maior importância, sobretudo em um momento marcado por “grandes transformações” nos cenários econômico, político e social: globalização da economia, implicando em uma produção principalmente voltada para o mercado internacional e, portanto, em um modelo de Estado descomprometido com o padrão de vida dos trabalhadores nacionais; submissão dos países “em desenvolvimento” às instituições financeiras internacionais, que passaram, sobretudo a partir do Consenso de Washington, a ditar as “regras do jogo”, sob a forma de políticas Neoliberais, incluindo medidas como as privatizações, flexibilização e até desregulamentação do Direito do Trabalho, além do enfraquecimento da ação sindical; a inserção de novas tecnologias, agravando o fenômeno do desemprego.
Américo Plá Rodriguez, em obra clássica sobre o assunto, constata a existência de uma tríplice função para os Princípios: “Um princípio é algo mais geral do que uma norma porque serve para inspirá-la, para entendê-la, para supri-la. E cumpre essa missão relativamente a um número indeterminado de normas.”
Os princípios são dotados de uma força normativa, pois dão sentido à norma positivada, ou atuam na lacuna da lei, orientando, tanto a integração, quanto a interpretação das normas jurídicas.
Alguns princípios, por serem