princípio da reciprocidade nos contratos
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Analisando a legislação vigente e os princípios informadores dos contratos, nossa conclusão é de que é possível se pleitear o tratamento isonômico para as partes, fundada na necessária reciprocidade e equilíbrio contratuais, que devem permear todas as relações jurídicas, tanto na fase de tratativas, como na execução e posteriormente até a produção dos efeitos contratuais, conforme estabelece o Código Civil vigente:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A questão da necessária reciprocidade das relações obrigacionais advém do fato de que, nos contratos de adesão , firmados sem possibilidade de discussão das cláusulas, em especial daquelas que somente previram penalidades para o caso de descumprimento, pela contratada, de suas obrigações, sem igual previsão da incidência da cláusula penal para o caso de descumprimento, pela contratante, das obrigações estampadas no instrumento contratual.
Sobre o contrato de adesão firmados à margem das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o que é o caso da situação ora examinada, encontram aplicação, dentre outras, as seguintes disposições do Código Civil vigente:
Art. 423. Quando houver no