Princípio da precaução
O ponto de vista ecológico correto e sustentável, ainda mais hoje quando se fala em escassez de recursos não renováveis, a ideia de que o desenvolvimento econômico e social possa ser considerado independentemente de uma inquietação com a manutenção da diversidade biológica, torna-se cada vez mais como um parâmetro ultrapassado e inaceitável. Assim nas últimas quatro décadas, a proteção ao meio ambiente consolidou-se como algo prioritário para a humanidade.
O meio jurídico tanto nacional, quanto internacional, conscientizou-se da importância em se preocupar com a criação de normas e princípios que visem preservar o meio ambiente em benefício tanto da saúde, quanto da qualidade de vida da maior quantidade de pessoas possível, tanto da geração presente como das ainda vindouras. No entanto tudo é muito questionável e temos que ponderar até que ponto esse movimento é realmente sincero e verdadeiro? Ao levar em conta e ter em vista os imensos interesses gerados por um sistema econômico que dribla a todos.
A intenção pelo que se percebe é boa, contudo devemos ficar desconfiados com tamanha bondade. Entre os mecanismos que vem a auxiliar os princípios jurídicos no intuito de contribuir com a proteção do ambiente, se sobressai o princípio da precaução. Este princípio é de direito ambiental que controla a aplicação de medidas de proteção ao meio ambiente nos casos de falta de certeza científica, bem como nos casos de ameaças de sérios ou irreversíveis danos à natureza que venha a prejudicar a sociedade em geral.
O já citado princípio da precaução foi idealizado no início da década de 70 pelo direito germânico. Em sua priori estava a ideia de que a sociedade poderia evitar danos ambientais a partir de planejamentos feitos com cuidado que impedissem a instalação e o alastramento de atividades possíveis causadoras de deterioração ambiental (MACHADO, 2000, p: 49) Tais medidas de precaução podem e devem ser tomadas para evitar danos ambientais ou