Princípio da Ponderação
Relator: o Sr Ministro Lafayette de Andrada
Recorrente: A família de José Thomaz Sobrinho
Recorridos: José Francisco de Oliveira ou José Gumercindo e a Justiça Pública.
Ementa: trata-se de recurso extraordinário interposto de uma decisão que concedera habeas corpus.
Resumo:
Ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi impetrado habeas corpus em decorrência de o paciente ter se apresentado à autoridade policial para prestar declarações, mas ficara detido. Então o Dr. Delegado pediu prisão preventiva, que fora concedida pelo Juiz, mas quando da tramitação dos autos, o Juiz determinou que estes voltassem à Delegacia para ultimação de diligências, quando, na verdade, deveriam ter sido encaminhados para o Dr. Promotor para denúncia, conforme artigo 46 do Código de Processo Penal.
A fundamentação legal utilizada foi o art. 648, II, do Código de Processo Penal, pelo entendimento jurisprudencial do Tribunal fluminense, constitui constrangimento ilegal a prisão do paciente por mais tempo do que a lei em questão prevê.
Os requerentes manifestaram o recurso extraordinário em face da concessão do pedido de habeas corpus ao paciente, tendo por alegação constituir crime o habeas corpus ao criminoso de morte, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição, dando como ofendidos os artigos 346 e 311 do Código de Processo Penal.
O requerido, por sua vez, indaga a qualidade dos requerentes na interposição do recurso (art. 598, Código Processual).
Da análise dos Votos
Ministro Lafayette: Não conhece do Recurso.
Reconhece que os recorrentes têm qualidade, pois são interessados na punição do crime;
Matéria de prova – denúncia oferecida fora do prazo legal (Arts. 3, 46 e 311, do CPP).
Ministro Hannemann: Não conhece do Recurso.
Nega qualidade dos recorrentes para impugnar o habeas corpus, por serem assistentes no Processo Penal.
Ministro Edgar: Dá provimento ao Recurso.