Princípio da Legalidade
- Breve histórico: A origem histórica do princípio da legalidade está associada, na sociedade ocidental, à limitação do poder real, outrora absoluto. Desta forma a reserva legal serviria como uma garantia que assistiria os súditos ante o arbítrio do governante, estabelecendo parâmetros de controle e previsibilidade aos atos de império do estado.
- Previsão constitucional (Art. 5º, II, Cf. 88): A constituição brasileira prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Este dispositivo é um dos pilares do direito brasileiro que, dada a sua origem romano-germânica, tem a lei como principal fonte do ordenamento jurídico. Sua influência se faz sentir em todos os ramos do direito, sendo ponto de partida para o espaço dado à autonomia da vontade no direito civil, à tipicidade tributária em direito tributário, à vinculação dos atos da administração em direito administrativo etc. Por ser dispositivo genérico, o inciso II do Art. 5º, fala em lei apenas no sentido material, como enunciado hipotético que prevê uma conseqüência jurídica quando preenchido ou não pelo fato a que é destinado. Pensemos, por exemplo, no regulamento administrativo que condiciona o ingresso dos cidadãos no fórum Ruy Barbosa a o uso de determinados tipos de vestimenta.
- Legalidade penal (Art. 1º, CP): Diz o código penal que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal” (De acordo com o dicionário Michaelis, cominar vem do latim vulgar comminare e quer dizer ameaçar com castigo, pena; prescrever, decretar). O princípio da legalidade, em matéria penal, possui três consectários lógicos, a saber, 1) O princípio da reserva legal; 2) O princípio da anterioridade; e 3) O princípio da taxatividade.
- Reserva legal: Como o próprio Art. 1º, CP, nos indica, o crime é uma categoria meramente legal, ou seja instituída através de lei, não havendo como fato naturalístico a priori. Esta