Princípio da Insignificância
Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente
(b) a nenhuma periculosidade social da ação
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que não representem prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O princípio da insignificância, aplicado na persecução penal, gera grande discussão no meio jurídico, existindo os que o defendem e os que o combatem.
Esse princípio torna a conduta atípica, ou seja, o comportamento humano praticado não é considerado uma infração penal, ainda que em tese tenha-se tipo penal.
Dessarte, o STJ também admite a incidência do princípio da insignificância diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, que justificam a efetiva movimentação da máquina estatal.
O princípio da insignificância atua como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal.
OPINIÃO CONTRÁRIA: César Roberto Bitencourt e alguns Tribunais aludem que o "nosso ordenamento jurídico não acolheu a teoria da bagatela, não cumprindo ao Judiciário deixar de tutelar os bens expressamente destacados