Princípio da insignificância e sua aplicabilidade
No que tange a excludente de tipicidade, não há tipicidade material, mas tão somente a formal, já que persiste a correspondência entre o fato praticado pelo indivíduo e a lei incriminadora.
Em contrapartida, à luz da jurisprudência firmada pela Corte Constitucional, verte-se que para a aplicação do instituto em tela não se deve levar em conta, estritamente, aspectos ligados ao fato e às suas consequências em relação ao bem jurídico.
Com efeito, para o Supremo Tribunal Federal, autorizado o seu reconhecimento quando constituídos requisitos de ordem objetiva, a saber: mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.961/SP).
Destaca-se a sua inadmissão nos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Outrossim, insta salientar que o reduzido valor patrimonial do bem, por si só, não caracteriza a criminalidade de bagatela (STF - HC 60.949), até mesmo considerando que não há um valor teto fixado para tal premissa.
Ademais, com fundamento no entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, imperativo o reconhecimento de requisitos de ordem subjetiva, como as circunstâncias dos fatos, relevância do objeto material, condição econômica da vítima, resultado produzido e condições pessoais do agente (Resp. 1.218.765, 01.03.2011).
Assim sendo, para a análise acerca da aplicabilidade ou não do princípio em apreço, uma