Princípio da cooperaçao
1) Princípio da Cooperação.
Os princípios tem um significativo papel na compreensão do sistema da jurisdicional. Dentre os princípios processuais, o da cooperação é digno de maior aplicabilidade nos tempos hodiernos, pela simples necessidade que o jurisdicionado tem de receber, de forma mais primorosa, a prestação jurisdicional para a satisfação do seu direito. A melhor forma de atingir a plenitude é a cooperação que possibilitará a melhor aplicação da própria analogia em caso de lacuna. O Principio da Cooperação, mesmo ainda sendo algo utópico em meio à realidade que vivemos, vem sendo objeto de aplicação e estudo em diversos países, com especial destaque para Alemanha, considerada por muitos como sendo o local do nascimento do principio. Ele vem propiciar ao juiz obter esclarecimentos junto às partes para julgar adequadamente o processo, até porque o juiz não pode recusar-se a esclarecer-se e decidir, propositalmente, com base na dúvida e incerteza. Mas, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. O novo direito processual defende a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o exercício mais ativo da cidadania. Este princípio está hoje consagrado como um princípio de extrema relevância dentro do processo, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si de forma harmônica, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso concreto e já vem sendo utilizado de forma ousada sendo prestigiado em alguns países, justamente pela sua eficácia em prol da busca célere e enérgica de Justiça proporcionando maior credibilidade ao judiciário.
Com todo o processo de democratização social, o Estado passou a ter