Princpio da Insignificância
Assim, a atipicidade refere-se que por meio do tipo, a lei penal faz uma definição mediante a descrição de um comportamento ilícito, ao qual prevê certa sanção; trata-se do tipo penal. Assim, ao definir por exemplo, o crime de homicídio, o legislador não declara, simplesmente, “é proibido matar”. Ele diz “matar alguém: pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”, fórmula com que, primeiramente, define a conduta ilícita, e depois, impõe os limites, ou seja, mínimo e máximo, da pena que a prática daquele comportamento virá acarretar ao seu autor.
Como ensina Claus Roxin, o conceito de tipo, com significado Político Criminal de garantia, teve o seu embrião com Ernest Von Belling, no início do século XIX. No começo era dotada de qualquer caráter subjetivo valorativo, sendo o dolo e a culpa vinculados à análise de culpabilidade, estando de fora o tipo.
No movimento neoclássico, com Max Ernest Mayer e Edmond Mezger, entre outros, nos meados de 1930 apontou-se que não se podia renunciar, sempre, ao elemento subjetivo na própria configuração da conduta típica, lembrando-se o exemplo da apropriação indébita, na qual o animo de se apropriar da coisa como se fosse dono está na própria descrição típica.
Em continuação desse processo, desenvolveu-se o Finalismo de Hans Welzel, encontrando-se descritos no tipo: a conduta comissiva omissiva, denominada tipo objetivo; o dolo ou a culpa do agente, isto é, o tipo subjetivo; o resultado naturalístico; nexo de causalidade.
Por vezes há a descrição, ainda de elementos normativos do tipo e em alguns casos, do elemento subjetivo do tipo, que impõe um especial fim de agir. O Estado determina, a priori, que certas condutas são proibidas, por serem nocivas aos bens jurídicos