Principiso e Caracteristicas da Jurisdição

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II – Aspectos Gerais

Nos primórdios da humanidade, os homens resolviam seus conflitos pela força física ou pela violência, onde o mais forte levava vantagens sobre os mais fracos.

Tínhamos, pois, um exemplo clássico da auto tutela que nada mais e do que a solução dos litígios pela imposição da vontade do litigante mas força física

Com o surgimento do estado surge também a necessidade de manter a paz social e o bem comum, também surge a necessidade de resolver os conflitos de interesses para manter a paz e o bem comum, nesse cenário surge a jurisdição e por conseqüência o poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional.

III Conceito

Baseando-se nesses aspectos gerais podemos definir o conceito de Jurisdição que expressamente e definido “Poder do estado de fazer Justiça-de dizer o direito (jus dicere)”(FUHRER,1995, p.45). Do latim júris= direito; dicere= dizer, logo segundo “Deocleciano Torriere” significa o poder de dizer o direito que a constituição da aos órgãos; função do estado exercida por um juiz dentro de um processo para a solução de um litígio. Pode ser definida também em função de uma área geográfica ex: tribunais estaduais, com o poder de atuação do estado ou da matéria relacionada (juizes e tribunais do trabalho).A vários conceitos para a definição de jurisdição, mais a um peculiarmente que define de forma explicita e clara Segundo Cintra, “Grinover e Dinamarco” definem jurisdição como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". Em outras palavras, os autores deliberam que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial".

IV Características da Jurisdição

Caracterizam-se essencialmente por alguns fatores

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