Principios
1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O Princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Estado Democrático de Direito, com origem no fim do século XVIII e cujo significado político se traduz no paradoxo entre regra/exceção que instaura.
No Direito tributário é previsto no Artigo 150,I da Constituição Federal de 1988, determinando que só haverá cobrança, instituição ou modificação de tributo quando houver a devida previsão legal para isto. Não pode um decreto ou outro instrumento infra-legal o fazê-lo. Exceções ao Princípio da Legalidade a) Impostos reguladores (II,IE,IPI,IOF) podem ser majorados por meio de decreto. b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico(CIDE) c) As medidas provisórias podem instituir ou majorar impostos que não sejam privativos de lei complementar.(Art. 62,§7º - CF/88)
2 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Quando se refere ao Direito Tributário, entende-se como o princípio que determina que nenhum imposto será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo denominado vacatio legis.
Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo Art.º150. III, b,c. da Constituição Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício (i) e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal.
3 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE QUALIFICADA(NOVENTENA)
É também conhecido como Princípio Nonagesimal. Está previsto na alínea c do inciso III, artigo 150 da Constituição Federal, o qual veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos antes de noventa dias da data de publicação da lei que os