Principios
Principio da Consunção: quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação para outro crime. Assim, a consumação desse crime mais grave absorve a tentativa ou a fase de preparação dos crimes menores.
2 situações: * Antefato impunível: é a fase antecedente praticada pelo agente a fim de levar a efeito o crime pretendido por ele, e sem ela, esse crime não seria possível. * Pos-fato impunível: é a situação cometida posteriormente a consumação do crime, ou seja, esse evento se exaure no crime principal, não sendo punível.
Principio da Alternatividade: o agente so sera punido por uma das condutas nos praticados crimes pluricelulares.
Princípio da Intervençao Minima: Principio limitador do poder punitivo do Estado.
Finalidade: indicar os bens que merecem atenção do Direito Penal e a descriminalização de condutas.
Principio da Lesividade: Ninguem pode ser punido pelo que pensa. A conduta deve ser lesiva a bens de terceiros. Ninguem pode ser punido por condutas reprovadas pelo aspecto moral ( não tomar banho ).
Principio da Adequação Social: Traduz a impossibilidade de uma conduta que esteja de acordo com a ordem social de uma determinada época ser considerada típica. Ex: jogo do bixo.
Principio da Fragmentariedade: Nem tudo interessa ao Direito Penal. Mas uma vez escolhido aqueles bens fundamentais e comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, estes passam a integrar a pequena parcela sob sua proteção. 2 caracteres: a parte protegida pelo direito Penal e a não protegida.
Principio da Insignificância: Indica a necessidade do bem juridicamente protegido pelo Direito Penal ser relevante, afastando àqueles considerados inexpressivos.
Finalidade: Auxilia o legislador a excluir do ordenamento jurídico aquelas situações consideradas de bagatela.