Principios relativos aos recursos
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1. Introdução
Para a boa aplicação do Direito, em geral, e para a efetivação da norma no processo, em especial, o intérprete não pode prescindir de uma visão principiológica, fundada, primordialmente, na Constituição.
Evidentemente, como norma fundamental do arcabouço jurídico, a Constituição deve ser o ponto de partida do exegeta, seja nas lides civis, seja nas demandas penais.
Assim, este ensaio tem em mira, inicialmente, verificar ainda que perfunctoriamente quais princípios constitucionais aplicam-se ao processo penal, para, depois, centrar atenção nas diretrizes específicas desse ramo da "grande árvore" processual, que finca suas raízes no solo constitucional.
Não se deixará, contudo, de examinar pari passu as regras internacionais relacionadas ao objeto de estudo, principalmente aqueles já integradas ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
O tema, com todas as suas facetas, é deveras importante.