Principios recursais no processo penal
Taxatividade - recursos são somente os previstos em lei. Ex: no processo penal há a irrecorribilidade das decisões interlocutórias simples, mas é possível o cabimento do recurso em sentido estrito, desde que haja previsão da decisão. Assim, a concessão de liberdade provisória é decisão interlocutória simples, mas é cabível nesse caso o rese (recurso em sentido estrito) por haver expressa previsão legal no CPP;
Unirrecorribilidade – significa que de cada decisão só cabe um recurso. Deve-se adotar o recurso mais benéfico. Em não o havendo, adota-se o mais amplo. Ex. atual: sentença que condena o réu, aplica a pena e declara extinta a punibilidade. Da decisão que declara extinta a punibilidade cabe recurso em sentido estrito e da sentença condenatória, apelação (CPP, 593, I). Entre ambos, escolhe-se o mais benéfico ou o mais amplo, que é a apelação.
Há situações que não implicam burla a esse princípio. Ex: réu condenado por dois crimes – 155 e 157, CP, vindo a ser condenado pela prática de ambos. O réu ingressa com apelação e o Tribunal mantém a condenação, nos dois crimes, sendo a decisão do 155 unânime e a do 157, por 2 x 1. Embora seja um único acórdão, existem duas decisões: uma unânime e outra por maioria. Quanto ao crime unânime, a única alternativa é a interposição de recurso especial ou extraordinário, mas a decisão do 157 desafia embargos infringentes e de nulidade. Trata-se do denominado acórdão subjetivamente complexo. O réu irá interpor os dois recursos, o extraordinário e os embargos infringentes.
Exceção ao princípio da unirrecorribilidade, ocorrente também no processo civil: recurso extraordinário juntamente como recurso especial. Para alguns autores, tal hipótese é inconstitucional, sendo esse entendimento minoritário. A intenção, quando da criação dessa barreira, era de esvaziar a análise pelo STF, pois para ser cabível o extraordinário deve ser antes interposto o recurso especial no STJ.
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