principios processo civil
Art. 5 XXXV, CF- Atinge a todos indistintamente, é o direito de acesso, direito de acesso a justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatório relativamente a um direito. Contemplam-se os direitos individuais, difusos e coletivos.
Não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.
Pelo principio do direito de ação, todos tem o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada, e pode ser exercido independentemente da qualificação jurídica do direito material a ser por ele protegido.
PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA O prazo é de decadência, pois se não exercido o direito dentro dos 120 dias, a parte perder o direito de fazê-lo, facultada a dedução de pretensão objetivando a reparação do eventual direito lesado pela vitima.
A inafastabilidade de jurisdição faz com que o magistrado não se exima de sentenciar alegando obscuridade ou lacuna da lei, devendo, quando isso ocorrer, utilizar-se dos costumes, princípios gerais de direito e da analogia.
Outra decorrência do princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário diz respeito à atribuição de assistência integral e gratuita aos necessitados, conforme preceituado pelo art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura aos que provarem insuficiência de recursos “assistência jurídica integral e gratuita”.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA – GAE. ALEGADA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.INOCORRÊNCIA. 1. A irredutibilidade de vencimentos, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não