Principios Nilo Batista
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO NOTURNO 15.1
DIREITO PENAL I
PROFa. FERNANDA MARTINS
BERNARDO DE SÁ SOARES
10 DE SETEMBRO DE 2015
COMO SÃO COMPREENDIDAS AS APLICAÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA PRINCÍPIO E COMO PODEM SER RECONHECIDAS COMO CONJUNTO?
Bibliografia
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Editora Revan, 134, 2011.
Humanidade
O principio da humanidade tem por objetivo a manutenção da dignidade humana do apenado, ao passo que a pena não deve servir como vingança e ao apenado não pode ser dado tratamento desumano e/ou baseado em seu sofrimento.
Ex: No cumprimento de sua pena, esta assegurado ao réu a manutenção de uma condição mínima de vida (alimentação, higiene, condições não degradantes) e, mais especificamente, o direito a visitas - recorrentemente violado, por exemplo, no presidio de Sao Pedro de Alcantara.
Legalidade
Principio que resguarda os direitos, ao passo que garante que não ha crime sem lei anterior que o preveja. Principio limitador do poder do Estado, tendo em vista que, em tese, o mesmo so pode acusar, julgar e condenar dentro dos limites da lei.
Ex: Se uma pessoa dirige numa rodovia a 100km/h e logo depois é sancionada uma lei que reduza esse limite para 80, a tal pessoa não pode ser enquadrada nesse tipo penal.
Lesividade
Principio da lesividade alega que so será crime se comprovada a lesão a um bem jurídico (que era objeto de protecao penal e foi ofendido pelo crime). Vale ressaltar que esse principio limita a punição ao autor do crime, logo, por exemplo, a pena não pode ser estendida à familia. Nesse âmbito, é notável tambem o fato da autolesão não ser punida, como o suicídio.
Culpabilidade
Fala sobre a responsabilidade penal. Se uma pessoa premeditou um crime que não ocorreu, não deve haver imputação. Nesse mesmo viés, afirma que uma pessoa so pode ser punida quando de uma conduta reprovável: caso não tinha esse objetivo, mas acabou acontecendo, a pessoa não