Principios gerais de D.
Direito: Conjunto de normas obrigatórias que numa sociedade regulam os conflitos entre os respectivos sujeitos e o processo de exercício e transmissão do poder.
Sociedade: Exige um fenómeno de poder para impor comportamentos aos seus membros e estabelecer modelos básicos de conduta que consideram não só os mais adequados, como de obediência imperativa. Estas regras podem vir de uma entidade divina porque sempre foi assim ou porque temos um chefe e ele é que manda. (Hitler)
Qualquer grupo social carece de estabilidade:- Modelos de conduta e evitar nas relações entre os seus membros;- Estabelecer os mecanismos de exercício e manutenção do poder dentro do grupo.
Aristóteles diz que não basta ter regras, é preciso justiça senão a sociedade estingue-se. Ex: piratas. Os presos se fossem os últimos à face da terra, organizavam-se e escolhiam um chefe para tudo resultar, para não se matarem uns aos outros. As regras não podem ser escolhidas ao acaso, tem de ser regras que expressem algum tipo de valor.
Ordem social: Comunidade, ordem comunitária com regras para decidir o que está bem e o que está mal, garante portanto segurança.Estado em que determinada sociedade se encontra em que sem prejuízo de dinâmica social, os mecanismos de regulação dos conflitos e das relações de poder entre os sujeitos dessa sociedade possibilitam a não eclosão de conflitos generalizados e a subsistência de um grau de segurança aceitável para aqueles sujeitos.
O Estado é uma estrutura juridicamente personalizada, que num dado território exerce o poder político soberano, em nome de uma comunidade de cidadãos que ao mesmo tempo se vincula. O estado garante o cumprimento das regras de direito.
O direito é uma realidade indissociável do Estado, que o cria e impõe quase exclusivamente. Garante segurança, justiça.
Normas de conduta (sociais): Para que surjam verdadeiras normas, é necessário que os modelos de conduta sejam aprendidos no meio social como