Principios do Dreito Tributário
Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. A preocupação com a irretroatividade das normas tem como fundamento jurídico a segurança jurídica que deve reger as relações jurídicas, dentre as quais a do Estado com o particular.
Com esta preocupação o poder constituinte originário alçou este princípio como cláusula pétrea, situando-o no art. 5°, XXXVI da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Encontramos, igualmente, o princípio da irretroatividade em leis infraconstitucionais, tais como a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6°) e o Código Penal (art. 2°), este último admitindo a retroatividade em favor do réu. Em matéria tributária, o princípio da irretroatividade tributária está contemplado no art. 150, III, “a” da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. O Código Tributário Nacional consignou este princípio ao dispor em seu art. 105 que “a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes”, implicitamente exclui da aplicação os fatos geradores passados.
Contudo, em dispositivo posterior, art. 106 do CTN, encontramos exceções ao princípio da irretroatividade, que admitem a retroatividade nos casos em que a lei seja expressamente interpretativa ou em se tratando de ato não definitivamente