principios do direito
O PRINCIPIO DO ACESSO A JUSTIÇA
O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Este mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de honorários advocatícios. O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Contudo, o legislador pode estabelecer condições para o exercício deste direito. O acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa, sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional. Com este pensamento, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Este novo inciso configura garantia constitucional fundamental, vez que reflete justamente os anseios sociais atuais e a necessidade de um processo com duração a realizar o
direito.