Principios do Direito Penal
PENAL
1-PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
OU BAGATELA
• A conduta é considerada de escassa lesividade, não se deve confundir com menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais (Estadual - Lei 9.099/95 e Federal - 10.259/01).
• Conduz à exclusão de tipicidade.
• Ex. Crimes de bagatela (subtração de um chiclete, pano de chão). Requisitos para incidência do principio da bagatela: para o STF:
• 1 - a mínima ofensidade da conduta;
• 2 - ausência de periculosidade social da ação;
• 3 - o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
• 4 - inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2-PRINCÍPIO DA ALTERIDADE ou TRANSCENDENTALIDADE
• Não se puni a auto lesão, o fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro.
- Ex. tentativa de suicídio, prostituição, não são crimes. 3- PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
• Presume-se a responsabilidade de todos para que ajam de acordo com as normas da sociedade, visando não causar danos a terceiros.
- Ex. um médico numa intervenção cirúrgica, confia que a enfermeira ministrara o medicamento correto. 4- PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
•Postula pela atipicidade da conduta que não é mais considerada injusta.
• É altamente criticado, pelo fato do costume contra legem não revogar lei, pois o juiz não pode substituir o legislador e dar por revogada lei incriminadora.
- Ex. art. 234 (escrito ou objeto obsceno) ou art. 58, 59 da LCP (Dec. Lei 3688/41). • 5- PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
Num Estado de Direito democrático vedam-se a criação, a aplicação ou execução de pena ou qualquer outra medida que atente contra a dignidade humana, baseado nos preceitos dos direitos humanos.
- Art. 5º, XLVII, XLVIII e XLIX da CF/88. 6- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou
NÃO CULPABILIDADE
• Ninguém poderá ser considerado culpado antes de sentença penal