Principios do Direito do Trabalho
A Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento adicional de horas extras extraordinárias em 50% sobre o valor da hora normal; se o acordo coletivo de trabalho da respectiva categoria prever, em uma de suas cláusulas, valor da hora extra superior a 50%, este novo valor para esta categoria prevalecerá sobre o valor previsto na Constituição Federal.
Princípio da Primazia da Realidade:
O empregado alega que começou a trabalhar em 2000, a empresa contesta afirmando que iniciou em 2001, conforme demonstra registro na CTPS. Apresentando prova testemunhal que comprove o trabalho desde 2000, terá o empregado ganho de causa, pois nesse caso, o depoimento testemunhal reflete a realidade vivenciada, e prevalece sobre a prova documental apresentada pela empresa.
Princípio da Condição mais Benéfica: Cláusulas benéficas para o trabalhador não podem ser retiradas do contrato, não podem ainda serem substituídas por outra menos benéficas. Vantagens já conquistadas, resultantes de contrato, de lei, de normas coletivas, ou até mesmo regulamento da empresa, constituem-se em Direito Adquirido, não podem ser modificadas para pior.
Princípio do In Dúbio Pró-Operário:
Existindo duas interpretações a um texto legal, deve-se aplicar a interpretação que melhor atenda aos interesses do trabalhador.Aplica-se também o princípio do in dúbio pró-mísero na análise do caso concreto. Se num procedimento judicial existem dúvidas, o juiz deve optar pelo julgamento da causa em favor do empregado.
Princípio da Irrenunciabilidade aos Direitos Trabalhistas:
O trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele assegurados pela legislação trabalhista, não pode renunciar à proteção legal. Não pode, por exemplo, renunciar a férias, mesmo recebendo-as em dinheiro, não ter registro em carteira, etc.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego:
No caso de uma reclamação na justiça, o empregador terá que provar que o trabalhador não era seu empregado, mais