Principios do direito do trabalho
Poderes administrativos é conjunto de prerrogativas que tem administração pública para alcançar os fins almejados pelo Estado. E o fim principal é o interesse público.
Poder Discricionário
No poder discricionário a lei deixa certa margem para que o agente público possa agir. Nele o agente visando o interesse público, aplica a conveniência e oportunidade na execução do ato administrativo. O agente público escolhe a melhor possibilidade que se aplica ao caso concreto.
Como esse poder segue os ditames da lei, ele poderá ser revisado no âmbito da própria administração ou mesmo na via judicial. O Judiciário não avalia o mérito (conveniência e oportunidade), mas apenas os aspectos de legalidade. Entretanto, há na doutrina e jurisprudência entendimento (não consolidado) de que o Poder Judiciário pode, sim, examinar os motivos do ato, e declarar sua nulidade. Outros entendem que o juiz não pode substituir o administrador público.
Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade. Na arbitrariedade o agente atua fora dos limites da lei (ato ilegal) e na discricionariedade sua conduta é legal, ele utiliza apenas os critérios da conveniência e oportunidade.
Poder Discricionário
Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.
Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.
O ato administrativo