Principios do dir. do trabalho
Por Aldem Johnston
1. Os princípios gerais do direito
Os princípios gerais de direito são proclamados como fonte subsidiária do direito pela legislação civil de quase todos os países latinos inspirados no Código de Napoleão.
Essa isolada função supletiva, porém, não tem encontrado eco na teoria contemporânea acerca da caracterização dos princípios, neles se reconhecendo a feição de normatividade, de sorte a autorizar afirmar-se que os princípios gerais, ao lado das regras, são verdadeiras normas jurídicas, independente de estarem positivados ou não.
A palavra princípio, segundo Miguel Reale, possui duas acepções: a primeira, de ordem moral, e a segunda, de ordem lógica. Naquela se enquadra o sentido ético, para significar as virtudes, a boa formação e as razões morais do homem. A acepção lógica, por sua vez, deve partir da escorreita compreensão de juízo, ou seja, a apreciação qualitativa de algo, até a formulação de uma proposição, nascendo dessa combinação o raciocínio.
Após enfatizar a impossibilidade da existência de ciência sem que haja esse trabalho de emitir e combinar juízos entre si, ordenados, não conflitantes, coerentes e válidos, o ilustre autor assevera que princípios são "verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade". E acresce: "Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.
Toda ciência, inafastavelmente, funda-se em princípios, e o Direito, como ciência que é, não poderia fugir dessa regra.
O Direito acha-se fundamentado, então, em princípios universais ou