Principios do contrato
Salienta Carlos Roberto Gonçalves na coleção Sinopses Juridicas (Direito das obrigações – Parte especial – Contratos – Tomo I) que: “O principio da autonomia da vontade significa ampla liberdade de contratar. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.”. Ainda afirma, na mesma obra que: “O principio do consensualismo resulta do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.”.
O presente acórdão ainda faz uma ressalva sobre o principio da obrigatoriedade dos contratos, onde o mesmo autor supracitado afirma: “Pelo principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz devem cumpri-lo”. Além do principio da boa-fé, neste caso objetiva, onde: “A boa-fé objetiva classifica-se como norma de comportamento (...). Está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade, e na consideração para com os interesses do outro contraente (...).”.
Assim, em atenção ao princípio da obrigatoriedade do cumprimento contratual, pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda),