Principios de Miguel Reale
Para compreender o novo Código Civil não basta o exame dogmático dos seus novos dispositivos, tendo em vista que a vontade do legislador foi maior que a simples permuta do texto legal. A pretensão legislativa espelha uma busca por diploma macro mais móvel, capaz de se manter no tempo, tal qual o BGB (Código Civil Alemão), razão pela qual, além do uso abundante das cláusulas gerais, a nossa nova codificação privada está calcada em três princípios que devem ser absorvidos pelo interprete, quais sejam: socialidade, eticidade e operabilidade. O princípio da socialidade altera a visão individualista constante no Código Civil/1916, partindo-se da premissa de que devem prevalecer os valores fundamentais da pessoa humana, dando a estes sentido social. Ao contrário de um raciocínio açodado, o princípio da socialidade não veio surgir em detrimento da pessoa humana, perdendo este espaço para o poder público, como se em verdadeira “Reforma Marxista”. Explica-se: O proprietário que usa e abusa de sua propriedade causando danos ao meio ambiente, assim como o empresário que se utiliza da pessoa jurídica que participa para burla ao mercado, acabam por criar um ambiente que transbordará o arbítrio individual, justificando a limitação da sua soberania em razão de sentimentos individuais que se aglutinam em sociedade (*1). Assim, a socialidade e o individualismo hão sempre de ser confrontados em ângulo macro, “impondo a relação concreta e dinâmica dos valores coletivos com os individuais, para que a pessoa humana seja preservada sem privilégios e exclusivismos, numa ordem global de comum participação”
(Miguel Reale in O Projeto do Novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 7-12.)
O princípio da eticidade no novel civil tem escopo bem amplo, aparecendo não somente como orientação que privilegia os critérios éticos (p. exemplo: boa-fé, justa causa, equilíbrio da relação jurídica), bem como funciona como vetor que