Principios da reserva legal e da anterioridade
Princípios da reserva legal e da anterioridade Art. 1º do CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 5º, XXXIX, da CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Objetivo da previsão: freio à pretensão punitiva estatal. Princípio da reserva legal:
|Aspecto formal |Aspecto material |
|(uma descrição só é formalmente crime quando observa) |(uma descrição só é materialmente crime quando observa) |
|Reserva absoluta da lei |Adequação social (condutas aprovadas pela coletividade não |
| |podem ser incriminadas) |
|Taxatividade |Insignificância |
|Vedação de analogia “in malam partem” |Alteridade |
Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A “abolitio criminis” está prevista como causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. III). Havendo condenação definitiva: extingue a pena e sua execução; liberta o condenado; extingue os efeitos penais da sentença condenatória (reincidência, rol dos culpados, pagamento de custas). Os efeitos extrapenais subsistem: perda de cargo público, perda de poder familiar, perda de habilitação, confisco dos