Principios Constitucionais
LEGALIDADE: é estrita, o legislador só age pq a lei autorizou, se praticar um ato que não estar em lei esse ato será inconstitucional. Se a lei for omissa o administrador não estar autorizado a cumprir.
IMPESSOABILIDADE: para evitar favoritismo ou privilégios. A adm. Não pode, em seu exercício, beneficiar e nem prejudicar, busca somente o interesse público.
MORALIDADE: o adm. Tem que ter ética, bom senso, boa-fé, ser correto. (ação popular)
PUBLICIDADE: transparência dos atos adms.Três formas de sigilo:
Sigilo da fonte (atividades profissionais)
Todo mundo pode obter informação do poder público, porém, se violar o DRT.da sociedade, passa a ser sigilosa
Sigilo em processos (segredo de justiça)
EFICIÊNCIA: o serviço público tem que ser eficiente, rápido, organizado, de qualidade.
PRINCIPIOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA – ART. 111
RAZOABILIDADE /PROPORCIONALIDADE: o adm.tem que ser razoável, proporcional.
MOTIVAÇÃO: é fundamental, o adm. Toda vez que tomar uma decisão ele tem que fundamentar, demonstrar os motivos da lei, p/ que haja controle.
INTERESSE PÚBLICO: é um desdobramento do Princ.da supremacia do interesse público sobre o privado.
FINALIDADE: é um desdobramento do Princ.da legalidade
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS DOIS SENTIDOS
SENTIDO OBJETIVO/MATERIAL – FUNÇÕES:
SERVIÇO PÚBLICO: é toda atividade material prestada pelo Estado direta ou indiretamente regida p/um regime jurídico e sempre prevista em lei.
PODER DE POLÍCIA/POLÍCIA ADM: é toda atividade de restrição criada por lei e fiscalizada pela adm.pública que limita o exercício dos nossos drts.fundamentais p/um bem estar social. (polícia tem poder de fiscalizar)
FOMENTO: incentivo feito pelo poder público à iniciativa privada p/um desenvolvimento social e eonômico. (p/melhoria a determinados setores)
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO: é o Estado exercendo excepcionalmente uma atividade que em regra cabe a iniciativa