Principios constitucionais do direito tributario
Os princípios constitucionais tributários constam principalmente na
Seção II do capítulo destinado ao sistema tributário nacional, englobando os arts.
150, 151 e 152 do texto legal, havendo princípios impressos em outros artigos do mesmo capítulo.
Nesse contexto, embora existam sistematizações diferentes,13 a doutrina nacional reconhece como princípios constitucionais tributários os seguintes preceitos: a) Legalidade tributária (art. 150, inciso I da Constituição
Federal);
b) Anterioridade (art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição
Federal);
c) Irretroatividade (art. 150, inciso III, alínea “a” da Constituição
Federal);
d) Isonomia (art. 150, inciso II da Constituição Federal);
e) Capacidade contributiva (art. 145, § 1° da Constituição
Federal);
f) Proibição de confisco (art. 150, inciso IV da Constituição
Federal);
13 Por exemplo, o consagrado tributarista Machado, em seu Curso de Direito Tributário, analisa apenas os princípios da “legalidade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade de trafego” por considerar esses os “mais importantes” dentre os princípios (p. 39). Porém, no presente estudo é empregada a sistematização do Professor Difini, por abranger maior quantidade de princípios, permitindo ampliação do campo de análise.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Fabrício Klein
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g) Universalidade e generalidade (art. 153, § 2º, inciso I da
Constituição Federal);
h) Proporcionalidade (art. 153, § 2º, inciso I da Constituição
Federal);
i) Não-cumulatividade (arts. 153, § 3°, inciso II e 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal);
j) Seletividade (arts. 153, § 3º, inciso I e 155, § 2°, inciso III da
Constituição Federal);
k) Ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou bens (art. 150, inciso
V da Constituição Federal);
l) Uniformidade geográfica (art. 151, inciso I da Constituição
Federal);
m) Não