principios basicos dos contratos
A doutrina, tanto a mais antiga como a contemporânea, costuma apresentar variadas divergências com respeito à quantidade e terminologia dos princípios, cada doutrina discorre de modo diverso sobre os princípios gerais ou básicos, sendo muito aflitivo tentar abordar corretamente sobre todos. O que podemos identificar e destacar é que na maioria das doutrinas os princípios mais importantes do direito contratual para estabelecer um equilíbrio justo na elaboração de um contrato são:
Princípio da Autonomia da Vontade:
Este princípio teve seu auge após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e o culto à liberdade em todas as áreas, inclusive a do Direito Contratual. Ele discorre que as partes têm faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado, representando assim, a ampla liberdade, seja através de contratos nominados ou inominados. A avença ou acordo faz lei entre as partes. Nesse diapasão, o Código Civil Brasileiro: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A doutrina moderna aborda sobre uma interessante e tênue diferenciação a respeito da liberdade contratual e a liberdade de contratar. Em linhas breves, a liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não determinado contrato com determinada pessoa, manifesta-se no plano pessoal, alude à escolha de celebração ou não do contrato. Já a liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, ou seja, a determinação do conteúdo, de suas cláusulas, sempre em consonância com o ordenamento jurídico e a liberdade de criação de contratos atípicos. Importante ressaltar que a liberdade contratual não é absoluta, nem ilimitada, uma vez que é restringida pela supremacia da ordem pública, a qual veda acordos que lhe seja contrários, bem como contrariem os bons costumes, de forma que o interesse coletivo quando em conflito com o dos contratantes,