Principios aplicaveis a prova no processo penal
(a) princípio da presunção de inocência. Regra de tratamento. Regras probatórias.
(b) princípio da verdade real, princípio dispositivo e princípio da investigação (ou inquisitivo).
Princípio da verdade processual.
(c) princípio da liberdade probatória. Restrições e exceções.
(d) princípio da legalidade das provas. Diferente do princípio da moralidade.
(e) inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito ou princípio da licitude da prova. Exceções.
(f) princípio da proporcionalidade (admite prova ilícito pro reo).
(g) princípio da judicialidade das provas (as provas devem ser produzidas na presença de juiz);
(h) princípio da não-autoincriminação ou nemo tenetur se detegere;
(i) princípio do contraditório (direto ou diferido);
(j) princípio do livre convencimento ou convencimento motivado, princípio da persuasão racional do juiz, princípio da íntima convicção e princípio da prova real;
(l) princípio da publicidade. Exceções.
(m) princípio da auto-responsabilidade das partes (cada uma é responsável pelo que produz ou não produz em matéria probatória);
(n) princípio da aquisição ou comunhão da prova (a prova produzida é comum, pode ser utilizada por ambas as partes);
(o) princípio da oralidade.
* Verdade Real – dispositivo ou investigação
Verdade material – objetivo do processo penal
Verdade formal – processo civil
OBS. Principio da busca da verdade – principio inquisitivo
Art. 156, 196, 209 e parag. Único – 234 e 616
* Principio da liberdade probatória
Liberdade quanto a: a. Momento da prova – regra 231 do CPP (a qualquer momento, exceção arrolamento de testemunha) b. Tema da prova – art. 207 c. Meio de prova – estado das pessoas obedece o CPC – art. 155 CPP
* Principio do contraditório
Inclusive a prova “ex-oficio”
* Principio da oralidade * Predomínio das provas orais * Concentração * Imediação
SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA a. Certeza