principio orçamentario
Conceito:Segundo o Prof. Francisco José Carrera Raya (Manual de Derecho Financiero, volumen III, Madrid, Editorial Tecnos, 1995), os "principios presupuestarios"constituem um "conjunto de regras jurídicas que devem inspirar a elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento".
1. PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única
·Fundamento legal: Art. 2°, Lei n° 4.320/64
·Observação: Cada esfera de governo deve possuir apenas 1 orçamento. O princípio da unidade não significa que deve existir apenas um orçamento aplicável para todos os entes federados.
·Unidade orçamentária x Unidade de Caixa[1]
Exceções: Entidades Paraestatais dotadas de Autonomia Financeira (ex. Empresas estatais - apenas os seus investimentos devem constar da Lei Orçamentária Anual. O Plano de Dispêndios Globais (PDG), ato infralegal, constitui o orçamento das empresas estatais abrangendo também as despesas de custeio).
2. PRINCÍPIO DA TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA: Admite a coexistência de diversos orçamentos, os quais, entretanto, deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
O autor James Giacomonni sustenta que a CF/88 estabelece que a LOA respeita o princípio da totalidade orçamentária, pois os três orçamentos (Fiscal, Seguridade Social e Investimento das Estatais) são elaborados de forma independente sofrendo, contudo, consolidação que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.
3. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
· Art. 2°, Lei n° 4.320/64
· Art. 3° e 4°, da Lei n° 4.320/64
· Art. 165, §5°, CF/88
Exceções: Vide as exceções do Princípio da Unidade. Por exemplo, as receitas e despesas operacionais das estatais não estão contidas no Orçamento de Investimentos das Estatais, que compõe a LOA.
4. PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO: (corolário do princípio da