Principio inquisitivo e acusatório
RESUMO:
Há muita discussão acerca da classificação do sistema processual penal brasileiro. Alguns autores afirmam que, após a promulgação da Constituição de 1988, o processo penal no Brasil se enquadra como acusatório, ou seja, as funções acusatórias e julgadoras não se concentrariam no mesmo órgão.
Entretanto, alguns doutrinadores ousam discordar de tal posicionamento, apontando que em razão da atual legislação infraconstitucional brasileira o sistema processual penal não poderia ser classificado como acusatório puro, mas sim inquisitivo garantista. A seguir, versa sobre a gestão da prova no sistema acusatório, averiguando a concepção de prova mais adequada aos ditames deste sistema, as funções conferidas ao Juiz na fase da instrução probatória e a problemática do cabimento dos poderes instrutores do magistrado.
PALAVRAS CHAVES
1)MOMENTO HISTORICO , 2)QUAIS AS SUAS ORIGENS JURIDICAS, 3)AONDE SE APLICA ESTE DIREITO, 4)QUAL A DIFERENÇA DO SISTEMA AQUISITORIO E ACUSATORIO .
SUMARIO
((((1) SISTEMA ACUSAORIO CLÁSICO, 2) SISTEMA ACUSATORIO, 3) SISTEMA INQUISITORIO 4) PROCESSO PENAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INTRODUÇÃO
MOMENTO HISTORICO: Parte superior do formulário
Historicamente, o sistema inquisitório nasce na Roma Imperial, mormente com os processamentos ex ofício pelos delicta publica e os delitos laesa maiestatis, momento onde surge a embrião da palavra jurisdição - iurisdictio designava a iniciação ex officio do processo pelo julgador.
Todavia, adverte Jacinto COUTINHO, que o modelo que atualmente chamamos de inquisitório, tem sua forma “pura” no Santo Ofício, ou, Tribunal da Inquisição, como uma forma de repressão as doutrinas hereges.
Voltando a história, lembra o professor paranaense que, no final do Império Romano, concomitante a formação dos feudos, o imperador Constantino converte-se a religião Cristã fazendo com que a Igreja Católica se tornasse a mais importante aliada do Poder.