PRINCIPIO FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Os princípios são “as idéias fundamentais sobre a organização jurídica de uma comunidade, emanados da consciência social, que cumprem funções fundamentadoras, interpretativas e supletivas, a respeito de seu total ordenamento jurídico”. O surgimento de tal corrente do Direito está intimamente ligada ao advento da abolição da escravatura, em 1888. Mas, mesmo antes, a matéria teve uma breve pré-história através das modernas leis instituídas pelo Código Comercial de 1850, que trazia normas de proteção dirigidas aos trabalhadores do comércio, em expansão nos centros urbanos.
Porém, somente em 1943, que temos o verdadeiro marco da matéria trabalhista e ainda o seu mais importante documento, mesmo que atualmente deveras emendado e mutilado: A CLT, ou Consolidação das Leis do Trabalho, criada por meio do Decreto-Lei número 5452, sancionado pelo presidente Getúlio Vargas, em plena era de Estado Novo, a ditadura varguista.
Outro avanço importante surge com as disposições contidas na Constituição de 1988 sobre a competência e organização da Justiça do Trabalho. Assim, de acordo com a CF, a área trabalhista passa a ser organizada em: varas trabalhistas, Tribunal Regional do Trabalho, e a sua esfera máxima, Tribunal Superior do Trabalho.
Princípios que regem a matéria trabalhista são:
Princípio da proteção
Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação.
Portanto, o princípio da proteção visa proteger o trabalhador, hipossuficiente na relação empregatícia, garantindo-lhe os direitos mínimos previstos na legislação trabalhista.
Princípio da Norma mais Favorável
É