Principio do Registro pelo valor Original
O CFC através da resolução 750 de 29 de dezembro de 1993 em seu artigo 1º os princípios fundamentais da Contabilidade. Entre esses princípios destaca-se o princípio do registro pelo valor original onde consta:
“Art.7º Os Componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do país, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da Entidade.
Parágrafo único. Do Princípio do Regime pelo Valor Original resulta:
I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes.
II – uma vez integrados no patrimônio, o bem direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se tão somente sua decomposição em elementos e/ou sua agregação parcial ou integral a outros elementos patrimoniais.
III – o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio inclusive quando a saída deste.
IV – os Princípios da Atualização Monetária e do Registro pelo Valor Original são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor da entrada.
V - o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.”
Ao adotar a ideia que a avaliação deve ser realizada com fundamento no valor de entrada, o princípio do registro pelo valor original consagra o uso dos valores monetários decorrentes do consenso entre os agentes econômicos externos e a entidade, ou da imposição destes. Não importa, nesse caso, se o preço resultou de livre negociação em condições de razoável Igualdade entre as partes ou de imposição de uma delas, em vista da sua posição