Principio da proporcionalidade
MARCIO DANTAS e SÉRGIO DANTAS, já qualificados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, aforada contra ADUBASE S/A, por seu advogado, que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não tendo se conformado com a r. sentença de fls.3 interpor, com base no artigo 496, I e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO
Substanciado nas razões de apelação infra citadas, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância, após pagas as custas, na forma da lei.
RAZÕES DA APELAÇÃO
1) Levando em conta a Teoria ampliativa do Código de Direito do Consumidor (Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990), segundo a qual pessoas físicas e jurídicas são consumidoras, desde que participem da relação jurídica como destinatário final do serviço ou produto. Visto que o conceito de empresário está compreendido no conceito de fornecedor, tem-se que todo empresário é fornecedor, condicionado ao exercício de atividade habitual no fornecimento de produtos e serviços, logo meus clientes, são caracterizados como consumidores, pois o destino final do adubo produzido pela empresa Adubase é a plantação gerida pelos autores.
2)O CDC é norteado por princípios que visam atenuar o desequilíbrio contratual presente nas relações consumeristas, o principal deles é o Princípio da vulnerabilidade do consumidor, onde se presume que todo consumidor é vulnerável, o que fica visível na relação supracitada, visti que, os autores são pequenos agricultores e a ré é uma multinacional de renome.
3)A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, ele responde independente de culpa por vícios dos produtos e serviços e danos aos consumidores (artigos 12 e 14 do CDC).Os aspectos necessários para existência da responsabilidade objetiva são reconhecidos na relação entre os autores e a ré, pois há caracterização de